Por Aline Gama

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Por decisão unânime do Plenário Virtual, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou provimento ao recurso administrativo interposto pela juíza de Direito Marlise Freire Alvarenga Mendonça, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que buscava anular seu afastamento cautelar determinado pela Corte local em novembro de 2025.
O julgamento, ocorrido em 17 de abril de 2026, manteve o entendimento de que o quórum aplicável para a medida disciplinar é o de maioria absoluta, e não o de dois terços exigido para afastamentos decorrentes de infrações penais.
A magistrada foi afastada do cargo pelo Pleno do TJ-BA em 14 de novembro de 2025, sob indícios graves de irregularidades funcionais. Segundo o acórdão do tribunal baiano, a juíza teria atuado fora de sua competência formal, omitido apuração de condutas de assessor e delegatários, favorecido familiares e pessoas próximas, proferido decisões em processos nos quais havia declarado suspeição, praticado tráfico de influência junto à Procuradoria Municipal, envolvido-se em esquema de agiotagem com transações superiores a R$ 10 milhões e beneficiado o filho, advogado, em operação imobiliária com suspeita de lavagem de dinheiro não comunicada ao Coaf. Há ainda referência ao apelido depreciativo “Juíza Cinquentinha”, supostamente alusivo ao valor cobrado por decisões judiciais.
No recurso ao CNJ, a defesa da juíza sustentou que o afastamento deveria ter sido submetido ao quórum de dois terços dos membros do Tribunal, argumentando violação ao princípio da hierarquia das normas, uma vez que a Resolução CNJ nº 135/2011, que exige apenas maioria absoluta, não poderia se sobrepor à lei complementar federal.
O relator do caso no CNJ, conselheiro Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior, afastou a tese. Em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros, incluindo o presidente do órgão, ministro Edson Fachin, Amorim Junior destacou que o artigo 29 da Loman aplica-se exclusivamente às hipóteses de afastamento de magistrado em razão da prática de infração penal, quando se torna aconselhável o recebimento de denúncia ou queixa.
O relator ressaltou que não há conflito entre as normas, pois elas regulam esferas autônomas. “O art. 29 da Loman refere-se ao quórum para afastamento por incidência em infrações penais. Por sua vez, o art. 15 da Resolução CNJ nº 135/2011 se aplica a hipóteses de afastamento de juízes em decorrência de processo administrativo disciplinar”, escreveu o conselheiro.
Ainda em caráter argumentativo, o relator observou que, mesmo que se considerasse o quórum de dois terços, hipótese que rejeitou, ele teria sido atingido. Dos 64 desembargadores aptos a votar no Pleno do TJBA (excluídas cinco aposentadorias e um afastamento não eventual determinado pelo Superior Tribunal de Justiça), 45 votaram a favor do afastamento, percentual superior a dois terços. O acórdão do TJ-BA também registra que a medida foi tomada por maioria absoluta, com 45 votos favoráveis.
O CNJ também rechaçou alegações de cerceamento de defesa e de prescrição, destacando que o prazo prescricional para apuração de faltas funcionais é de cinco anos, contado da ciência do tribunal, e que a fase investigatória prévia não exige a plena observância do contraditório, garantia assegurada na fase do processo administrativo disciplinar propriamente dito.
Com a decisão, mantém-se o afastamento cautelar da juíza, que continuará afastada de suas funções até o julgamento final do processo administrativo disciplinar instaurado no TJ-BA.

