Por Redação

Foto: Divulgação / Banco Master
A Polícia Federal (PF) estabeleceu um critério estritamente técnico para tratar a participação de políticos e empresários em orgias organizadas pelo banqueiro Daniel Vorcaro, do Banco Master. Segundo a coluna de Guilherme Amado no PlatoBR, a corporação decidiu afastar o juízo moral das investigações, focando exclusivamente na identificação de possíveis crimes derivados desses encontros.
Para a PF, a simples presença de agentes públicos em encontros sexuais não configura crime e, isoladamente, não justifica uma perseguição penal. O entendimento é que a vida privada dos envolvidos deve ser preservada, a menos que os eventos estejam vinculados a práticas ilegais.
A relevância criminal surge quando esses encontros são conectados a:
Favorecimentos indevidos: Decisões administrativas que beneficiaram o banco ou o banqueiro.
Tráfico de influência: Uso da proximidade física e intimidade para obter vantagens ilícitas.
Uso de recursos: Emprego de capital financeiro ou bens para criar vínculos de dependência ou gratidão com autoridades.
Embora a conduta sexual não seja o foco, relatórios da PF enviados ao ministro André Mendonça, relator do caso, apontam que essas orgias fariam parte de uma “engrenagem de corrupção sofisticada”. Os investigadores afirmam que os encontros eram financiados por Vorcaro para ampliar sua rede de influência e estreitar laços com pessoas que detêm poder de decisão.
A presença de figuras públicas em ambientes custeados pelo banqueiro serve, para a polícia, como indício de proximidade que, somado a outros elementos como mensagens e transferências bancárias, pode fundamentar pedidos de abertura de inquérito.
A PF tem analisado caso a caso o comportamento de cada agente público identificado nos eventos. O foco da polícia é determinar se a participação foi estritamente pessoal ou se houve contrapartida em atos de ofício que caracterizem corrupção ativa ou passiva.
Os encontros são tratados como um "ativo" estratégico de Vorcaro, integrando um conjunto maior de provas que inclui contratos suspeitos e comunicações interceptadas durante as fases anteriores da investigação.


